Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 954/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM POSSÍVEIIS IRREGULARIDADES
3. Responsável(eis):ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1044/2021-RELT3

8.1. Trata-se de Expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO, que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021, da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, realizado dia 10 de agosto de 2021, no valor estimado em R$ 584.384,40.

8.2. O Auditor Flávio Moreira inicialmente efetuou análise do supracitado certame licitatório e apontou as seguintes impropriedades:

a) alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO;

b) inexistência, no termo de referência, da descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados;

c) ausência de justificativas para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, contendo memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidade;

d) falta de informações acerca da existência de almoxarifado com controle de entrada e saída dos materiais que serão recebidos;

e) como se trata de execução direta, entendeu ser necessário a comprovação da existência de profissionais habilitados para a execução dos serviços e, por fim, também foi apontado que o valor a ser contratado se mostra significante para os cofres do município;  

8.3. Ao final, a Unidade Técnica sugeriu, a critério de avaliação superior, que fosse determinado a proibição da realização de pagamentos à empresa vencedora, até que o município repassasse a documentação completa do processo para o SICAP-LCO.

8.4. Com todo o respeito à análise e propositura da Unidade Técnica, mesmo se tratando de um expediente, entendi restarem ausentes as condições mínimas de procedibilidade. 

8.5. Como condição de procedibilidade e, pelo fato de ainda estarmos examinando um expediente entendi que existem elementos imprescindíveis para o seguimento desta natureza de procedimento, tais como: responsáveis, normas tidas como violadas e a individualização das condutas, de forma fundamentada, mesmo que minimamente.

8.6. Devido à ausência dos elementos imprescindíveis para o seguimento do expediente (responsáveis, normas tidas como violadas, individualização das condutas, conjunto probatório mínimo), impossibilitando até mesmo a apreciação do pleito de proibição de pagamentos, posterguei referida análise até o saneamento do feito. 

8.7. Assim, retornei os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para complementação da análise preliminar de forma a esclarecer os pontos acima identificados por este Relator.

8.8. Em nova manifestação a Unidade Técnica, ainda que parcialmente, saneou o feito, e trouxe uma questão nova, qual seja: a necessidade de o gestor apresentar esclarecimentos acerca da contratação, por meio do Pregão Presencial nº 21/2021, de empresa para fornecimento de mão-de-obra, uma vez que no pregão em análise consta que a execução será feita de forma direta por servidores da Administração. Em resumo: a execução dos serviços oriundos do Pregão nº 40/2021, será direta? ou será realizada pela empresa contratada por meio do Pregão Presencial nº 21/2021.

8.9. Em nova proposta de encaminhamento a Unidade Técnica assim concluiu: o certame ocorreu no dia 10 de agosto de 2021, assim, em vista das dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, sugerimos a critério de avaliação superior, determinar a suspensão do certame licitatório pregão presencial 40/2021 e abster-se da celebração de contrato com empresa vencedora até que os responsáveis do município aqui elencados, repassem as documentações faltantes do processo do sistema E-contas e SICAP-LCO, atendendo as exigências do Inc. II e III da Instrução Normativa n.º 02/2008 do TCE e o Inc. I e II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93.

ANÁLISE PRELIMINAR

8.10. Passo a uma análise de cognição sumária, própria desta fase processual.

8.11. Num primeiro momento, adianto que este expediente pode tramitar, por ora, como análise preliminar, objetivando dar conhecimento aos Responsáveis, lhes oportunizando, com isso, corrigir impropriedades sanáveis, adequando os atos administrativos aos termos da legislação, sem que haja prejuízos à continuidade do serviço público.

8.12. Nesses casos, a Terceira Relatoria tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes de realizar o juízo de admissibilidade da Representação ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se entrar em contato com o Responsável, dando-o ciência acerca da existência dos questionamentos, lhe oportunizando o saneamento das impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.13. Registro que a suspensão cautelar do certame encontra óbice temporal, uma vez que o Expediente foi enviado ao Gabinete da Terceira Relatoria após a realização do procedimento licitatório, contudo, nada obsta a expedição de recomendação de suspensão dos atos subsequentes à realização do Pregão Presencial em análise.

ENCAMINHAMENTO

8.14. Em análise preliminar, acolho parcialmente a Análise Preliminar nº 395/2021 e o Parecer Técnico nº 314/2021, elaborados pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras de Engenharia.

8.15. Determino a  NOTIFICAÇÃO (cientificação) do senhor ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA (CPF nº 000.308.943-60), Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins; do senhor EDMAR CRUZ DE ALMEIDA – CPF:  328.981.343-68 – Presidente da CPL, bem como da senhora EDUARDA VIANA SOUSA – CPF:  020.926.423-32 – Pregoeira, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondam aos termos do expediente em epígrafe e apresentem as justificativas e a documentação solicitada na Análise Preliminar nº 395/2021(evento ) e no Parecer Técnico nº 314/2021(evento 3).

8.16. Em razão das irregularidades evidenciadas nesta análise preliminar e tendo em vista a realização do certame, RECOMENDO aos Responsáveis que, por cautela, se abstenham de praticar os atos subsequentes à abertura das propostas, mormente contratação e, caso já os tenham realizado, sobrestem tais atos, deixando-os no estado em que se encontram até que sejam analisadas as razões de defesa.

8.17. Alerto aos Responsáveis para a obrigatoriedade de juntarem no sistema SICAP/LCO deste Tribunal todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, nos termos e prazos estabelecidos nesta normativa, que ainda prevê em seu art. 14 a possibilidade de aplicação de multa pela inobservância de qualquer de seus dispositivos.

8.18. Ressalto, ainda, que o não encaminhamento das justificativas e documentações pertinentes, saneando os apontamentos levantados pela área técnica, poderá carrear na autuação deste expediente como Representação e na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis, nos termos da legislação e normas do TCE/TO.

8.19. Determino que seja CIENTIFICADOsem necessidade de que responda este expediente, o Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins, senhor PAULO DA SILVA PEREIRA – CPF:  852.497.503-20, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-o para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

8.20. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Alerto para necessidade de tramitação urgente, a fim de que a Corte de Contas decida com celeridade e a fiscalização não atrapalhe as ações municipais.

8.21. Posteriormente, encaminhem-se os autos à CAENG para analisar a resposta e a documentação encaminhada e formular a proposição de encaminhamento cabível.

8.28. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 14/09/2021 às 15:07:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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